Junta de Freguesia de Póvoa de Varzim Junta de Freguesia de Póvoa de Varzim

Faqs

Para pedir um atestado deve dirigir-se à Junta de Freguesia no horário de atendimento e solicitar o mesmo. Deve fazer-se acompanhar dos respetivos documentos de identificação. Pode também pedir atestados e enviar os documentos por email para geral@jfpvarzim, no entanto o processo só será finalizado com a apresentação dos documentos originais e assinatura presencial do requerente.


As licenças de canídeos ou gatídeos deverão ser solicitadas na Junta de Freguesia, da sua área de residência e pagas anualmente, sempre no mês de registo do animal.


l Para solicitar licença de canídeo na categoria de cão de companhia deverá apresentar a seguinte documentação: 

  1. Documento de identificação do proprietário do animal;
  2. Boletim de Vacinas do animal com a vacina antirrábica em dia;
  3. Micro-chip do Animal do animal (Ficha SIAC).

l Para solicitar licença de canídeo na categoria de cão de caça deverá apresentar a seguinte documentação:

  1. Documento de identificação do proprietário do animal;
  2. Carta de caçador;
  3. Boletim de Vacinas do animal, com a vacina antirrábica em dia;
  4. Micro-chip do animal (Ficha SIAC).

O atestado de Prova de Vida necessita obrigatoriamente da presença do requerente na hora de levantar o documento. Para obter uma prova de vida deve dirigir-se à Junta de Freguesia, apresentar o Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte ou Título de Residência e o NIF para provar a sua identidade. No caso do requerente estar impossibilitado de se deslocar à Junta de Freguesia, deve ser apresentado um atestado médico que justifique essa circunstância e/ou uma procuração do representante legal. A Junta de Freguesia da Póvoa de Varzim possui um serviço de "Junta ao domicílio", sujeito a marcação, em que a Prova de Vida é feita na morada da pessoa, em caso de dificuldades de deslocação.

As Juntas de Freguesia têm competência para autenticar cópias de documentos originais?

Sim.
As Juntas de Freguesia em Portugal têm competência legal para certificar fotocópias de documentos, conferindo-lhes valor legal idêntico ao do original.

Essa competência resulta do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março


As competências da Assembleia de Freguesia estão previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro.


1 – Compete à assembleia de freguesia:

a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;

b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros; e) Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;

f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na atividade normal da junta;

g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;

h) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;

i) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;

j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição. o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

m) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia;

n) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da atividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;

o) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

p) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;

q) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

 

2 - Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:

a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;

b) Apreciar e votar o relatório de atividades e os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;

d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respetivo valor nos termos da lei;

e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de atividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objeto se contenha nas atribuições da freguesia;

f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;

g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;

h) Deliberar, nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 27.º’ sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta;

i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respetivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública: j) Aprovar posturas e regulamentos;

l) Ratificar a aceitação da prática de atos da competência da câmara municipal, delegados na junta;

m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;

n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;

o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da – freguesia, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas;

p) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;

q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da República.

 Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
 Artigo 18.º
Competências do presidente da junta de freguesia
1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:
a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;
b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões da junta de freguesia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
c) Representar a junta de freguesia na assembleia de freguesia e integrar a assembleia municipal do município em cuja circunscrição territorial se compreende a circunscrição territorial da respetiva freguesia, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, sendo representado, neste caso, pelo substituto legal por si designado;
d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respetiva mesa;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
f) Executar as deliberações da junta de freguesia e coordenar a respetiva atividade;
g) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta de freguesia;
h) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;
i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de acordo com as deliberações da junta de freguesia;
j) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com exceção da norma de controlo interno;
k) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos da lei, os atos praticados e os contratos celebrados pela junta de freguesia, assim como quaisquer outros instrumentos que impliquem despesa para a freguesia;
l) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;
m) Colaborar com outras entidades no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
n) Participar no conselho municipal de segurança;
o) Presidir à unidade local de proteção civil, salvo em caso de justo impedimento, em que é representado pelo substituto legal por si designado;
p) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e proceder à aplicação das coimas;
q) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta de freguesia;
r) Dar conhecimento aos restantes membros da junta de freguesia e remeter à assembleia de freguesia cópias dos relatórios definitivos de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da junta de freguesia e dos serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
s) Promover a publicação por edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;
t) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;
u) Promover todas as ações necessárias à administração do património da freguesia;
v) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
w) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem desmoronar-se e solicitar a respetiva vistoria;
x) Responder, no prazo máximo de 20 dias, aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre matérias nas quais tenham interesse e que sejam da atribuição da freguesia ou da competência da junta de freguesia;
y) Exercer as demais competências legais e delegadas, bem como exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela junta de freguesia.
2 - Compete ainda ao presidente da junta de freguesia:
a) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos da lei;
b) Proceder à distribuição de funções pelos restantes membros da junta de freguesia e designar o seu substituto nas situações de faltas e impedimentos.
3 - A distribuição de funções implica a designação dos membros aos quais as mesmas cabem e deve prever, designadamente:
a) A elaboração das atas das reuniões da junta de freguesia, na falta de trabalhador nomeado para o efeito;
b) A certificação, mediante despacho do presidente da junta de freguesia, dos factos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das atas das reuniões da junta de freguesia;
c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente da junta de freguesia;
d) A execução do expediente da junta de freguesia;
e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respetivos documentos que são assinados pelo presidente da junta de freguesia.
4 - O presidente da junta de freguesia pode delegar nos vogais as competências previstas nas alíneas d), g), h), i), j), l), m), n), p), u), w), x) e y) do n.º 1 do presente artigo.

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